Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, publicada no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Situações de participação vinculada à formação
- 1 -Por deliberação do CSM, poderá ser determinada a frequência obrigatória de Ações de Formação ou de Cursos de Formação contínua do CEJ, por todos ou parte dos magistrados judiciais, nomeadamente:
- a)Quando se verifique a colocação de magistrados em jurisdição especializada ou em área de competência onde nunca estiveram antes colocados, ou em que tal colocação tenha ocorrido há mais de cinco anos;
- b)Quando tenha lugar reforma legislativa de relevo;
- c)Nos cinco anos subsequentes à 1.ª colocação dos juízes de direito.
- 2 -As situações de participação vinculada à formação não contam para efeitos do limite máximo a que alude o artigo 9.º
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Após a divulgação, pelo CEJ do plano de formação contínua e complementar, o CSM, sob proposta do Juiz Secretário, profere despacho de conformação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º, bem como o prazo de inscrição.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Às ações de formação contínua e complementar que tenham lugar após a divulgação, pelo CEJ, do plano a que se refere o n.º 1, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Capítulo II.
Artigo 13.º
Distribuição de vagas
- 1 -Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:
- a)20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores;
- b)80 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância.
- 2 -Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.
- 3 -As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.
Artigo 14.º
Critérios de preferência
- 1 -No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
- a)Não obtenção de vaga, no plano de formação anterior, de ação de formação para a qual seja atribuída equiparação no despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, de acordo com o respetivo conteúdo programático;
- b)Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do tribunal ou juízo onde o magistrado judicial exerça funções.
- 3 -O despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, indica os tribunais ou os juízos para os quais cada ação de formação assume relevo.
- 4 -Os candidatos que resultarem da triagem prevista no n.º 1, são ordenados, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade e, em seguida, selecionados de acordo com o critério da alternância entre o que estiver na posição mais elevada e o que estiver na posição mais baixa, e assim sucessivamente.
Artigo 15.º
Processamento da admissão às atividades de formação
- 1 -A admissão às atividades de formação é processada mediante a proporcionalidade prevista no artigo 13.º e mediante a aplicação dos critérios de preferência previstos no artigo 14.º
- 2 -Dentro de cada categoria, cada um dos magistrados judiciais candidatos é selecionado inicialmente apenas para uma atividade de formação, repetindo-se este procedimento até ao limite máximo que, eventualmente, seja fixado em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 12.º e de acordo com a ordem assinalada no formulário de inscrição.
- 3 -Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais (seja presencial ou por videoconferência) e o candidato se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, só é admitido à primeira vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.
- 4 -A admissão a ação de formação cuja(s) data(s) de realização coincida(m) total ou parcialmente com a(s) data(s) prevista(s) para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu requerimento, implica o bloqueio desta(s).
Artigo 16.º
Fase suplementar
- 1 -Se, após o processamento referido no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, proceder-se-á à abertura de um período suplementar de inscrição (2.ª fase) circunscrito aos magistrados judiciais que não tenham atingido o número máximo de atividades de formação a que se referem os artigos 9.º e 12.º
- 2 -À fase referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 15.º
- 3 -Em caso de subsistência de vagas não preenchidas após o processamento da 2.ª fase, o seu preenchimento será efetivado por ordem de pedido de admissão, na sequência de requerimento avulso dos juízes interessados, com exclusão da aplicação de qualquer critério de preferência ou de proporcionalidade.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A apresentação do requerimento mencionado no artigo 12.º que observe o prescrito nesse artigo representa a solicitação de dispensa de serviço e de autorização de participação na(s) ação(ões) de formação ou no(s) curso(s) de formação objeto da inscrição, a(s) qual(ais) é(são) considerada(s) reconhecida(s) com o preenchimento de vaga pelo requerente que a obteve após processamento.
- 2 -O magistrado judicial admitido à atividade de formação dá conhecimento dessa situação ao seu substituto legal, ao juiz presidente da comarca ou ao presidente do tribunal superior, consoante a instância onde exerce funções.
Artigo 19.º
Substituições
Sendo previsível ao magistrado judicial admitido a frequentar atividade de formação contínua do CEJ que não se mostra assegurada a sua substituição, designadamente, para realização de serviço urgente que venha a ter lugar na sua ausência em período de formação, com a devida antecedência, deve aquele comunicar tal situação ao juiz presidente da comarca.
Artigo 20.º
Inviabilidade de substituição
No caso de não se encontrar garantida a sua substituição, o juiz admitido a frequentar atividades de formação contínua deve providenciar pela realização do serviço judicial de natureza urgente, em detrimento da comparência na atividade de formação.
Artigo 21.º
Comunicação de desistência ou de impedimento
- 1 -O magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar tem o dever de comunicar a sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX ( juizes.iudex.pt).
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível.
- 3 -Quando o magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar desistir ou estiver impedido de nela participar, é admitido a frequentá-la o candidato suplente, a quem deve ser comunicada, pelo meio mais expedito, tal admissão.
- 4 -O referido no número anterior pode ser objeto de processamento automático pela aplicação IUDEX ( juizes.iudex.pt), sendo as notificações remetidas para o candidato suplente admitido e para o CEJ.
Artigo 22.º
Justificação de ausência
Quando, por motivo que não lhe seja imputável, o magistrado judicial admitido à frequência de atividade de formação não possa efetuar a comunicação da desistência ou impedimento de participação, deve proceder à justificação da falta, através da respetiva funcionalidade disponibilizada na área pessoal do IUDEX.
Artigo 24.º
Ajudas de custo
- 1 -A participação dos magistrados judiciais em atividades de formação contínua e sem prejuízo do limite previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, é abonada em sede de ajudas de custo, nos termos da lei, considerando-se por domicílio necessário o local da sede do juízo, ou tribunal, em que o juiz se encontre colocado.
- 2 -[...].
- 3 -Os direitos previstos no n.º 1 são conferidos até ao número de duas atividades de formação contínua que cada candidato seja admitido a frequentar, desde que, relativamente a elas e na área da sede do juízo em que se encontre colocado, não sejam disponibilizados meios técnicos para a ação de formação em causa que permitam a sua frequência à distância.
- 4 -[...].
- 5 -No caso de omissão injustificada de comunicação de desistência ou de impedimento de participação em atividade de formação contínua, ou em alguma das sessões em que a mesma se decomponha, nos termos previstos no artigo 20.º, o magistrado judicial não tem direito ao reembolso das despesas de deslocação a que der azo, nem ao abono de ajudas de custo.
- 6 -No caso previsto no número anterior e se tiver sido já efetuado o pagamento antecipado das despesas de deslocação ou de ajudas de custo, o magistrado judicial deve proceder ao reembolso do correspondente valor.
- 7 -Os juízes em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham de se deslocar ao Continente para a realização de ações de formação, solicitam ao CSM a reserva de meio de transporte para o efeito, não podendo este ser disponibilizado, salvo motivo de força maior, para data anterior à véspera da ação de formação, no caso de ida, nem para dia útil ulterior à data de realização de tal ação, no caso de regresso. Caso tal suceda, deverá ser assegurada pelo magistrado judicial beneficiário da ação de formação, a necessária dispensa de serviço nos dias em que, com exceção dos referentes à formação em causa, não se encontrem em funções.
- 8 -O CEJ comunica, com a maior brevidade ao CSM, a desmarcação de ações de formação que envolvam a realização de despesas de deslocação, com vista a minorar as consequências financeiras decorrentes de tal desmarcação.
Artigo 26.º
[...]
Os juízes que pretendam ingressar em atividades de formação complementar académica, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações, que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o período normal de funcionamento dos tribunais, devem solicitar previamente ao CSM a necessária dispensa de serviço.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A ausência de inconveniente para o serviço decorre, entre outros fatores:
- a)[...]
- b)Da circunstância de a atividade formativa ocupar o horário de funcionamento dos tribunais em medida não superior a seis horas semanais;
- c)Da possibilidade de substituir o requerente sem prejuízo relevante para o serviço do substituto.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Plenário do CSM aprecia cada uma das candidaturas.
- 5 -No caso de entender que, em concreto, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para a sua aprovação, o CSM pode rejeitar, no todo ou em parte, as candidaturas apresentadas, mesmo que não se atinja, no ano em causa, o limite mencionado no artigo anterior.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O prazo a considerar para as situações de equiparação a bolseiro é de até um ano para doutoramento e de três meses para as outras atividades.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são prorrogáveis por idêntico período, até um máximo de três anos, no caso de doutoramento e, excecionalmente, de um ano, nos restantes casos.
- 3 -A eventual autorização de prorrogação depende, nomeadamente, da análise de relatório da atividade desenvolvida e de parecer do respetivo orientador.
- 4 -Findo o período de equiparação a bolseiro, o juiz deve apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.
Capítulo IV
Formação complementar não académica
Secção I
[...]
Artigo 33.º
Formação complementar não académica
- 1 -Cabe ao CSM autorizar dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro ou em cursos ou estágios de formação de cariz não académico em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, conexas com a sua atividade profissional, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.
- 2 -Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal conexas com a sua atividade profissional e de duração superior ao previsto no n.º 1, até um máximo de seis meses.
- 3 -Às dispensas de serviço referidas neste artigo podem candidatar-se juízes com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na magistratura judicial.
- 4 -No caso de subsistirem vagas por preencher podem as mesmas ser integradas por juízes que não disponham dos requisitos enunciados no número anterior, de acordo com o respetivo mérito e antiguidade profissional.
- 5 -Findo o período de dispensa de serviço, os juízes devem apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.
Artigo 34.º
Interregno formativo
- 1 -Não são admitidas participações de juízes em atividades de formação de cariz não académico de duração igual ou superior a 10 dias, contabilizados em termos seguidos ou em períodos interpolados, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro desde que sobre o termo da anterior não tenham decorrido, no mínimo, três anos.
- 2 -Excecionalmente, sendo invocadas razões de serviço atendíveis, pode o CSM dispensar o respeito pelo prazo de interregno formativo.
Artigo 35.º
Proporcionalidade e preferência
- 1 -No preenchimento das vagas que caibam ao CSM será observado o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
- 2 -No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência:
- a)Não obtenção de vaga no ano formativo em vigor, em ação de formação igual ou equiparada;
- b)Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do juízo ou tribunal onde o magistrado judicial exerça funções.
Artigo 36.º
[...]
Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, que tenham lugar no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional e com duração máxima de 1 ano ou até ao termo da duração prevista para o referido curso ou estágio.
Artigo 38.º
[...]
Sem prejuízo de deliberação que o CSM entenda efetuar relativamente à credenciação de outras instituições formativas e dos protocolos de cooperação formativa que venham a ser estabelecidos, consideram-se credenciadas, nomeadamente, as seguintes instituições de formação:
- a)A Academia do Direito Europeu (ERA);
- b)A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);
- c)O Instituto Europeu de Administração Publica (EIPA);
- d)O Instituto Europeu de Patentes (EPO);
- e)A EU Fundamental Rights Agency (FRA);
- f)A Organização para a Harmonização do Mercado Interno (OHIM); e
- g)Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).