As alterações ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação salvo no que concerne às ações de formações aprovadas no plano de formação anterior e que ainda não tenham sido realizadas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 353/2015 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar - aprovado por deliberação de 05 de maio de 2015 do Plenário Ordinário do CSM e publicado no DR 2.ª série de 23 de junho.
Preâmbulo
- 1 -As atividades de formação complementar dos juízes assumem uma importância incontornável na formação integral da magistratura judicial.
Contudo, «a formação complementar e a permanente ou contínua ainda não têm um lugar bem definido na vida profissional dos magistrados, nem na sua avaliação, nem na sua progressão profissional» (Boaventura Sousa Santos, João Pedroso e Patrícia Branco; "O Recrutamento e a Formação de Magistrados: Análise comparada de sistemas em países da União Europeia", OPJP, CES, 2006, p. 135).
Independentemente da maior ou menor amplitude dos conhecimentos de base adquiridos previamente ao início de funções, o juiz está «condenado na pena perpétua de estudar e aprender» (Rosa Jansen; "Comment préparer les magistrats à devenir des juges competentes en 2003?", Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, CCJE-GT (2003) 3 do Conselho da Europa).
O exercício da judicatura com qualidade e excelência demandam um constante aperfeiçoamento técnico dos juízes, mas também a assunção de uma cultura de valorização pessoal e profissional que incide sobre todas as condicionantes jurídicas imanentes a uma decisão judicial, a qual transcende a estrita juridicidade de apreciação e exige um vasto conhecimento da generalidade das vicissitudes e idiossincrasias da realidade atual, com apelo a várias áreas do saber.
É hoje um dado adquirido que a formação permanente dos Juízes passou a ter uma relevância distinta daquela que anteriormente assumia, quer se pondere a perspetiva da pessoal valorização de cada juiz, quer se atenda à sua importância para o conjunto da judicatura e do bom desempenho desta. A formação complementar, que deve ter um cunho tendencialmente permanente, deve fornecer ao magistrado judicial as "ferramentas" essenciais para um bom e adequado desempenho da função de julgar.
Contudo, não pode esquecer-se que não é sem custos para a prestação funcional do Juiz que este poderá ingressar em tais atividades de formação.
O seu desempenho, pelo menos no imediato, sofrerá sempre os efeitos da dispersão da sua atenção e do seu esforço por uma atividade diferente da que corresponde ao exercício funcional, mesmo que essa atividade não contenda com os horários de expediente das secretarias dos Tribunais. E será ainda mais afetado quando esse conflito existir.
- 2 -O Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra o princípio fundamental, nesta matéria, de que os magistrados judiciais, em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura (artigo 10.º-B, n.º 1).
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas e enquanto órgão a quem cabe a gestão da magistratura judicial, não se pode alhear do modo de concretização prática deste direito e dever de aceder à formação, com vista a minorar os aludidos custos que a mesma acarreta para a prestação funcional do juiz.
Ao Conselho Superior da Magistratura caberá conjugar os diversos termos deste problema e encontrar critérios que orientem a sua atuação nesta matéria, afastando-se de um casuísmo que a frequência e a complexidade das situações do quotidiano deixou de admitir.
- 3 -No presente regulamento visam-se estabelecer as linhas gerais a que deverá presidir a atividade de formação complementar dos juízes, sem prejuízo da concretização que, anualmente, se deva efetuar relativamente às necessidades formativas complementares dos magistrados judiciais.
Assim, num primeiro capítulo (Capítulo I), procuram condensar-se os princípios fundamentais e as normas transversais a todos os tipos de formação complementar de magistrados judiciais.
Enuncia-se que a formação complementar do juiz é um conceito mais vasto do que a frequência de atividades de formação contínua do Centro de Estudos Judiciários.
Tiveram-se presentes na concretização regulamentar as recomendações que, nesta sede, tem vindo a ser emitidas pelo Conselho da Europa (como o Aviso n.º 4 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, de 27/11/2003, wcd.coe.int).
Estabelece-se, assim, o princípio de que a formação complementar dos magistrados judiciais é facultativa, podendo, contudo, em determinados casos - designadamente quando esteja em causa uma alteração de jurisdição ou a formação relativamente a uma profunda reforma legislativa -, justificar-se a frequência obrigatória de determinadas ações de formação complementar, nos termos que o CSM venha a definir.
- 4 -Depois, num segundo capítulo (Capítulo II), aborda-se a temática relacionada com a formação contínua a cargo do Centro de Estudos Judiciários.
Salienta-se a especificidade da formação contínua prestada por esta instituição na formação de magistrados, não obstante poderem ter lugar outras atividades de formação complementar, onde tenham intervenção instituições de natureza académica ou não académica, às quais o CSM reconheça relevância para a função da judicatura.
Consagra-se um princípio de efetiva e leal cooperação e colaboração recíproca.
Gizam-se as linhas e eixos fundamentais em que deverá assentar, anualmente, a concreta definição das atividades formativas em sede de formação contínua, em consonância com o que tem sido a prática seguida pelo CEJ nesta matéria.
Aproveita-se para densificar os termos concretos em que deverá ter lugar a frequência de ações de formação contínua do CEJ, em linha com a nomenclatura já consolidada no seio desta instituição formativa, o que permite identificar, com clareza e coerência, os diversos tipos de ações formativas.
Clarifica-se a possibilidade de ser estabelecido, em cada ano judicial, um limite máximo de ações de formação a frequentar, em função das necessidades formativas conjunturais e para além do já estabelecido no artigo 10.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Concomitantemente, procuram superar-se determinados escolhos - como a taxa de presença de magistrados judiciais, que, em determinadas ações é extremamente baixa, não chegando a 50 % dos inscritos (cf. Relatório Anual de Avaliação das Ações de Formação - Formação Contínua de Magistrados 2012/2013, cej.mj.pt, pp. 13-18,) - que se vinham registando no âmbito das atividades de formação contínua ministradas pelo Centro de Estudos Judiciários, sempre num espírito de franca e leal colaboração e de diálogo permanente.
Estabelece-se um modo racional de distribuição das vagas pelos magistrados judiciais, assente num modelo de proporcionalidade, sem prejuízo dos critérios de processamento de admissão assentes no mérito e, em caso de igualdade, na antiguidade.
Preconiza-se, igualmente, a abertura de uma fase suplementar de inscrições que permitirá um mais amplo acesso dos magistrados judiciais às atividades formativas do CEJ.
De igual modo, redefinem-se os termos da concessão de dispensa de serviço para frequência de ações de formação complementar.
Relativamente aos magistrados judiciais, admitidos a participar numa formação, mas que, nela não vêm, de facto, a poder participar, estabelece-se o dever de comunicação da sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX ( juizes.iudex.pt), a qual deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível. Tem-se em vista permitir que juízes que não lograram obter vaga numa dada ação de formação em que se inscreveram, tendo nela ficado como suplentes, possam, em virtude da desistência ou impedimento verificados relativamente a outros colegas nela admitidos, vir a obter vaga para integrar a ação de formação onde pretenderam inicialmente participar.
Tendo em vista maximizar a utilização das potencialidades da aplicação informática IUDEX na área da formação contínua, giza-se um modelo de publicidade das admissões à formação, de possibilidade de comunicação de desistência ou de impedimento de participação, de admissão de candidato suplente, de comunicação de justificação de ausência e de obtenção de certificação de participação em ações formação contínua do CEJ, assente na mencionada plataforma informática.
Procura-se estabelecer também um regime que, permitindo a observância do direito e dever formativos dos magistrados judiciais, não obnubile a realização do serviço judicial de natureza urgente que se encontre a cargo do juiz admitido a formação contínua, assim obviando a que a resolução dos litígios e processos de tal natureza possa ser prejudicada pela presença do magistrado judicial em atividades de formação complementar.
- 5 -Em seguida, num terceiro capítulo (Capítulo III), estabelecem-se regras regulamentares sobre a frequência de atividades de formação complementar académica e sobre a situação particular da aplicação aos magistrados judiciais do regime de bolseiro.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1.º do DL n.º 272/88, a equiparação a bolseiro no País poderá ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas coletivas públicas, para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, estando dependente da verificação de duas condições: a) Que a hierarquia a considere viável, de acordo com critérios próprios e discricionários; b) Que seja reconhecido interesse público à frequência do estágio pretendido.
Regulamentando este diploma, o Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19/4, dispõe no seu artigo 2.º que são requisitos da concessão da equiparação a bolseiro: a) Que os programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios sejam de duração superior a três meses; b) A nomeação do funcionário ou agente em lugar do quadro, a título definitivo; c) O exercício de serviço efetivo durante, pelo menos, cinco anos com classificação de serviço mínima de Bom.
Por seu turno, dispõe o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 18/2001 que podem requerer a equiparação a bolseiro os funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça que se proponham realizar: a) Um projeto, um estudo ou uma investigação; b) Doutoramento; c) Mestrado; d) Curso de pós-graduação; e) Curso de formação especializada.
Por seu turno, o artigo 4.º do mesmo Despacho Normativo estatui o seguinte:
.- 1 -O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objeto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.
- 2 -A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado por períodos de um ano, desde que o prazo máximo total da equiparação não exceda, em caso algum, quatro anos civis.
- 4 -A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas c) a e) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos civis.
- 5 -Quando o funcionário ou agente equiparado a bolseiro, por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, não puder concretizar o projeto para o qual foi concedida a equiparação a bolseiro, poderá requerer a cessação dessa equiparação antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento
Para além destes aspetos normativos, foi tida em conta na elaboração do regulamento em apreço, a respeito desta matéria, a experiência institucional do CSM, provinda da deliberação do Plenário do CSM de 30/6/2005 e do anterior regulamento de formação complementar, ora revogado.
- 6 -No quarto capítulo (Capítulo IV - Secção I) e com vista à regulamentação das situações previstas no artigo 10.º-A, n.º 1, do EMJ, quanto às formações que tenham lugar em Portugal Continental, nas Regiões Autónomas e no estrangeiro, estabelecem-se regras regulamentares sobre a frequência de atividades de formação complementar não académica.
- 7 -No quarto capítulo (Capítulo IV - Secção II) regulamentam-se os termos em que poderão ser frequentadas, pelos magistrados judiciais, ações de formação complementar não académica no estrangeiro, em moldes semelhantes aos da formação que decorra no País.
Em particular, no seio da União Europeia, a formação judiciária tem sido objeto de uma preocupação crescente, multiplicando-se os instrumentos que visam disciplinar e reforçar tal formação.
«O objetivo da Comissão Europeia consiste em permitir que 700 000 profissionais da justiça na União Europeia participem em atividades de formação judiciária europeia até 2000, sendo para o efeito utilizados todos os recursos disponíveis, a nível local, nacional e europeu, em conformidade com os objetivos do Programa de Estocolmo» (cf. Portal Europeu da Justiça Europeia, em e-justice.europa.eu).
Não obstante, os juízes enfrentam um conjunto de obstáculos à participação em programas de formação judiciária contínua, nos quais se incluem os relativos à própria organização do sistema judicial, à falta de informação sobre os programas de formação disponíveis, à pouca antecedência com que se indicam as datas dos programas de formação e à falta de locais adequados, particularmente no que respeita aos intercâmbios judiciários.
Tais obstáculos devem ser ultrapassados para que seja possível aumentar o número de pessoas que recebem formação em direito da UE.
Atendendo-se ao que, neste âmbito, tem vindo a ser também recomendado pelo Parlamento Europeu (cf. «Formação Judiciária nos Estados-Membros da União Europeia», 2011, europarl.europa.eu) visa-se, em particular: Permitir que os juízes realizem estágios nos tribunais e outras instituições da UE ou nos tribunais de outros Estados-Membros; Disponibilizar vagas suficientes nos estágios para juízes de outros Estados-Membros; Proporcionar aos juízes atualizações regulares sobre a evolução da legislação e da jurisprudência da UE.
Ao nível das instituições, agências, redes e associações que providenciam pela formação judiciária ao nível da União Europeia, há a considerar, em particular:
- a)Organizações estabelecidas ao nível da União Europeia, com a específica missão de providenciar ou suportar formação judiciária, onde se incluem a Academia do Direito Europeu (ERA) e a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ); e
- b)Organizações que efetuam formação judiciária de forma acessória à sua principal atividade, onde se incluem o Instituto Europeu de Administração Publica (EIPA), o Instituto Europeu de Patentes (EPO), a EU Fundamental Rights Agency (FRA) e a Organização para a Harmonização do Mercado Interno (OHIM).
Neste âmbito - e sem prejuízo do desenvolvimento e fortalecimento de relações internacionais na área da formação judiciária e noutros níveis de cooperação internacional, como sucede no seio da lusofonia judiciária ou no mundo ibero-americano - , o Conselho Superior da Magistratura tem frutificado experiência, nomeadamente, no âmbito das formações da Rede Europeia de Formação Judiciária e do seu "Exchange Program For Judicial Authorities", onde tem permitido que juízes portugueses realizem estágios de contacto junto de Tribunais de outros países membros da EU.
A par destas realizações, de inquestionável utilidade e de crescente utilização, deverão ser consideradas as inscrições em divulgações promovidas pelo Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de outras instituições europeias e internacionais, a que seja reconhecida pertinência para a formação complementar dos magistrados judiciais em exercício de funções no nosso País.
Preconiza-se, assim, o estabelecimento de um regime particular de formação complementar que abranja estas atividades não académicas, a decorrer no estrangeiro, designadamente, cursos de formação para magistrados judiciais ministrados por instituições que sejam credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa, prevendo-se, de forma inovatória, que, neste âmbito, seja previamente auscultado o CEJ.
- 8 -Por fim, o último capítulo (Capítulo V) é dedicado às disposições finais e transitórias.
- 9 -Procedeu-se à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Centro de Estudos Judiciários e, por divulgação na página do CSM ( csm.org.pt), dos juízes portugueses.
Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais