- 1 -Após a divulgação, pelo CEJ do plano de formação contínua e complementar, o CSM, sob proposta do Juiz Secretário, profere despacho de conformação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º, bem como o prazo de inscrição.
- 2 -O despacho aludido no n.º 1 do presente artigo é, em cada ano, publicitado por via eletrónica e, sempre que a divulgação pelo CEJ o permita, até ao dia 15 de Setembro.
- 3 -Sem prejuízo de o CSM estabelecer prazo diverso, os magistrados judiciais devem proceder à inscrição na formação CEJ até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
- 4 -A inscrição nas atividades de formação contínua e complementar é efetivada exclusivamente por via eletrónica, através do respetivo formulário disponibilizado na plataforma informática IUDEX ( juizes.iudex.pt), mediante a seleção e ordenação das atividades de formação e dos locais para a sua frequência.
- 5 -O requerimento de inscrição pode ser alterado ou eliminado até ao termo do prazo de inscrição, sendo apenas válido o último submetido como definitivo.
- 6 -Às ações de formação contínua e complementar que tenham lugar após a divulgação, pelo CEJ, do plano a que se refere o n.º 1, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Capítulo II.
Artigo 12.º — Inscrição nas atividades de formação contínua e complementar
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017