- 1 -Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:
- a)20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores;
- b)80 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância.
- 2 -Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.
- 3 -As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.
Artigo 13.º — Distribuição de vagas
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017