- 1 -A participação dos magistrados judiciais em atividades de formação contínua e sem prejuízo do limite previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, é abonada em sede de ajudas de custo, nos termos da lei, considerando-se por domicílio necessário o local da sede do juízo, ou tribunal, em que o juiz se encontre colocado.
- 2 -[...].
- 3 -Os direitos previstos no n.º 1 são conferidos até ao número de duas atividades de formação contínua que cada candidato seja admitido a frequentar, desde que, relativamente a elas e na área da sede do juízo em que se encontre colocado, não sejam disponibilizados meios técnicos para a ação de formação em causa que permitam a sua frequência à distância.
- 4 -[...].
- 5 -No caso de omissão injustificada de comunicação de desistência ou de impedimento de participação em atividade de formação contínua, ou em alguma das sessões em que a mesma se decomponha, nos termos previstos no artigo 20.º, o magistrado judicial não tem direito ao reembolso das despesas de deslocação a que der azo, nem ao abono de ajudas de custo.
- 6 -No caso previsto no número anterior e se tiver sido já efetuado o pagamento antecipado das despesas de deslocação ou de ajudas de custo, o magistrado judicial deve proceder ao reembolso do correspondente valor.
- 7 -Os juízes em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham de se deslocar ao Continente para a realização de ações de formação, solicitam ao CSM a reserva de meio de transporte para o efeito, não podendo este ser disponibilizado, salvo motivo de força maior, para data anterior à véspera da ação de formação, no caso de ida, nem para dia útil ulterior à data de realização de tal ação, no caso de regresso. Caso tal suceda, deverá ser assegurada pelo magistrado judicial beneficiário da ação de formação, a necessária dispensa de serviço nos dias em que, com exceção dos referentes à formação em causa, não se encontrem em funções.
- 8 -O CEJ, logo que obtenha informação por parte do CEJ, publicitará no respetivo site a desmarcação de ações de formação que envolvam a realização de despesas de deslocação, com vista a minorar as consequências financeiras decorrentes de tal desmarcação.
Artigo 24.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017