- 1 -O CEJ certifica a participação dos magistrados judiciais nas ações de formação e emite o respetivo certificado de participação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 2/ 2008, de 14 de janeiro.
- 2 -O certificado referido no número anterior é comunicado ao CSM, para efeitos de registo no processo individual do magistrado judicial e na plataforma IUDEX ( juizes.iudex.pt).
Artigo 25.º — Certificação de participação
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017