- 1 -O prazo a considerar para as situações de equiparação a bolseiro é de até um ano para doutoramento e de três meses para as outras atividades.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são prorrogáveis por idêntico período, até um máximo de três anos, no caso de doutoramento e, excecionalmente, de um ano, nos restantes casos.
- 3 -A eventual autorização de prorrogação depende, nomeadamente, da análise de relatório da atividade desenvolvida e de parecer do respetivo orientador.
- 4 -Findo o período de equiparação a bolseiro, o juiz deve apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017