Outros cursos de formação complementar ministrados no estrangeiro, por instituições credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a outros cursos de formação complementar ministrados no estrangeiro, por instituições credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa.