- 1 -Compete ao Núcleo de Segurança e Ambiente (NSA):
- a)Garantir a segurança de bens, de edifícios, de pessoas e de espaços, propondo e desenvolvendo as ações de prevenção, vigilância e formação e as intervenções de minimização de riscos naturais e antropogénicos;
- b)Definir e implementar as medidas de autoproteção, os planos de emergência e de contingência e assegurar a sua eficácia e cumprimento;
- c)Propor e implementar as medidas de higiene e de proteção da saúde pública, assegurando o seu controlo;
- d)Implementar, monitorizar e controlar os sistemas de gestão da água e da energia, promovendo a eco-eficiência;
- e)Implementar, controlar e monitorizar o sistema de gestão integrada de resíduos, incluindo a fração orgânica e outras multimateriais, bem como dos resíduos agrícolas e florestais, assegurando os processos a destino final, tratamento ou valorização;
- f)Promover a formação, bem como a sensibilização da comunidade académica, em todas as vertentes da sua competência;
- g)Providenciar o necessário suporte, no âmbito das suas competências, à organização de eventos de caráter técnico, científico e cultural promovidos pelo ISA.
- 2 -O Núcleo de Segurança (NSA) é dirigido por um Coordenador, equiparado a cargo de direção intermédia de 4.º grau, ou por um técnico superior que reporta hierarquicamente ao Coordenador de Divisão.
Artigo 21.º — Núcleo de Segurança e Ambiente
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020