- 1 -O teletrabalhador recebe, como os demais trabalhadores, periodicamente através de correio eletrónico ou mediante consulta da intranet do serviço, informação sobre as políticas de saúde e segurança.
- 2 -Em conformidade com o previsto no artigo 170.º do Código do Trabalho, o teletrabalhador será convocado pela CCDRLVT, I. P., tendo obrigatoriamente de comparecer, salvo dispensa devidamente justificada, para a realização:
- a)De consulta de medicina do trabalho antes da implementação do teletrabalho;
- b)De exames anuais de avaliação da aptidão física e psíquica durante a vigência do acordo.
Artigo 15.º — Saúde e segurança no trabalho
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026