Aprovação do Regulamento de Teletrabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define as regras e procedimentos para o exercício de funções em regime de teletrabalho e aplica -se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR LVT, I. P.
Conceitos
II
CONDIÇÕES REFERENTES À ADOÇÃO DO TELETRABALHO
Condições Gerais
Situações abrangíveis pelo Código do Trabalho
Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, o trabalhador tem direito à celebração de Acordo de Teletrabalho quando se trate de:
Situações excecionais
Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, nas situações previstas no artigo 2.º, o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, exerce funções que, pela sua natureza ou decorrentes da organização e funcionamento do trabalho na CCDR LVT, I. P., são compatíveis com o regime de teletrabalho, e como tal, não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo seguinte, desde que identificadas as tarefas e avaliado o nível de produtividade expectável.
Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho
Acordo de Teletrabalho
Horário e período normal de trabalho
O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
Local da prestação do teletrabalho
III
DIREITOS E DEVERES
Deveres da CCDR LVT, I. P.
Deveres do teletrabalhador
Em especial, o teletrabalhador deve:
Poderes de direção e controlo
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Avaliação de desempenho
Segurança da informação
por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados a esta.
Saúde e segurança no trabalho
Cessação do Acordo de Teletrabalho
O Acordo de Teletrabalho cessa:
IV
FORMALIZAÇÃO
Por iniciativa do trabalhador
Por iniciativa da CCDR LVT, I. P.
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, à Presidente da CCDR LVT, I. P., aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.
Sanções
O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento ou no Acordo de Teletrabalho pode implicar para o teletrabalhador eventual responsabilidade disciplinar e civil, nos termos da lei.
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada da Presidente da CCDR LVT, I. P. para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Regime supletivo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319955391