- 1 -Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário próprio disponível no gestor documental da CCDR, devidamente assinado com recurso à assinatura digital, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e circulado pelo referido sistema de gestão documental para a Divisão de Administração e Recursos Humanos (DARH).
- 2 -Compete à Presidente do Conselho Diretivo, ou em quem esta delegar, a decisão sobre o requerimento, após o parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, ou da Comissão Diretiva no caso do PR Lisboa 2030, mediante análise da informação da UGAFRH, verificados os requisitos legais e a ponderação fundamentada referida no número anterior.
- 3 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 (trinta) dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.
Artigo 17.º — Por iniciativa do trabalhador
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026