- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 2 -As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por deliberação do órgão máximo do serviço.
Artigo 21.º — Regime supletivo
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026