Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, nas situações previstas no artigo 2.º, o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, exerce funções que, pela sua natureza ou decorrentes da organização e funcionamento do trabalho na CCDR LVT, I. P., são compatíveis com o regime de teletrabalho, e como tal, não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo seguinte, desde que identificadas as tarefas e avaliado o nível de produtividade expectável.
Artigo 5.º — Situações excecionais
Vigente desde: 30/01/2026
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