- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado pelo trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
- 2 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente da respetiva unidade orgânica, com conhecimento à Divisão de Administração e Recursos Humanos ([email protected]), no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.
- 3 -A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
- 4 -Em caso algum e por forma alguma, a CCDR LVT, I. P. pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo teletrabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 9.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 30/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2026