- 1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar, considerando-se:
- a)Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 2 -No final do período mensal de aferição:
- a)O crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, até ao limite de 7 horas em cada mês, pode, por acordo com o respetivo superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido fora das plataformas fixas;
- b)Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
- 3 -No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito até 9 horas.
- 4 -Não é permitida a utilização de créditos para compensar infrações às plataformas fixas.
- 5 -A não utilização do crédito de tempo nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 2, impede o direito ao respetivo gozo.
Artigo 6.º — Regime de compensação de horas no horário flexível
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024