- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o proprietário do veículo pode recusar que os dados relativos às condições reais de utilização dos veículos e os respetivos VIN sejam disponibilizados.
- 2 -A recusa referida no número anterior deve ser manifestada pelo proprietário antes da inspeção periódica ter início e deve ser registada pelo CITV.
- 3 -Nos casos em que o apresentante do veículo à inspeção periódica não é o proprietário, a recusa prevista no n.º 1, deve ser formalizada através de uma declaração escrita e assinada pelo proprietário, a ser entregue pelo apresentante do veículo antes do início da inspeção, procedendo o CITV ao registo dessa informação.
Artigo 5.º — Recusa da disponibilização de dados
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025