O artigo 3.º da Deliberação n.º 179/2021, de 19 de fevereiro, alterada pela Deliberação n.º 739/2021, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)Efetuar, com prévia autorização dos cocontratantes, cativações de saldos credores para caução de contratos, bem como autorizar a substituição de cauções em numerário, prestadas como garantia de bom cumprimento de contratos, por garantias bancárias ou seguros-caução, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos e nos respetivos cadernos de encargos;
- n)Decidir oficiosamente ou a pedido dos cocontratantes, depois de verificado o cumprimento do contrato, a liberação parcial, total ou faseada de cauções prestadas no âmbito do mesmo contrato;
- o)Comunicar às entidades emitentes de cauções a decisão de respetivo acionamento, proceder ao registo das quantias recebidas e promover a prestação do reforço do valor das cauções executadas junto dos cocontratantes;
- p)Autorizar a constituição de aplicações financeiras na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- q)Subscrever declarações ou quaisquer outros documentos necessários para cumprimento das obrigações da Parque Escolar junto do Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização prévia e concomitante de contratos celebrados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)