- 1 -A autorização concedida ao abrigo do presente capítulo é comunicada ao requerente e dela devem, nomeadamente, constar:
- a)Identificação da instituição de saúde autorizada a utilizar o medicamento;
- b)Identificação do medicamento autorizado, incluindo composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas e forma farmacêutica;
- c)Prazo de validade da autorização;
- d)Número de unidades autorizadas.
- 2 -As Autorizações de utilização excecional concedidas ao abrigo da presente secção têm validade definida nos seguintes termos:
- a)No caso de autorizações para utilização de medicamentos com benefício clínico bem reconhecido, a autorização é válida enquanto se mantiverem as condições para as quais foi concedida;
- b)No caso de autorizações para utilização de medicamentos com provas preliminares de benefício clínico, a validade da autorização coincide com a duração do tratamento para o qual foi solicitada, com o limite máximo de um ano.
- 3 -O INFARMED deve suspender, por um prazo de 90 dias, ou revogar a Autorização de utilização excecional concedida, sempre que o medicamento em causa seja suscetível de apresentar risco para a saúde pública ou quando o mesmo seja desconforme com as condições da respetiva autorização.
Artigo 13.º — Conteúdo e vigência da autorização
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021