- 1 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, pode o Conselho Diretivo, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
- a)Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- b)Período diário pretendido.
- 3 -A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua concessão.
Artigo 16.º — Formalidades do regime de jornada contínua
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019