- 1 -Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado nos serviços da ARSC, I. P. é a de horário flexível.
- 2 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nos serviços da ARSC, I. P., e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser adotadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes, sujeitas a autorização pelo Conselho Diretivo:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos.
Artigo 9.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 23/01/2019
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Em vigor desde 23/01/2019