- 1 -Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelos respetivos superiores hierárquicos.
- 2 -Os trabalhadores podem ainda ausentar-se justificadamente ao serviço nas situações previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
- 3 -Os titulares de cargos dirigentes bem como os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.
Artigo 11.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 13/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2022