- 1 -A pontualidade e a assiduidade do trabalhador são aferidas através dos registos constantes da plataforma de controlo de assiduidade no início e termo de cada período de trabalho, devendo os trabalhadores:
- a)Registar obrigatoriamente a entrada e saída antes e depois de cada um dos períodos de trabalho, ou sempre que se ausentem do local de trabalho;
- b)Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelos respetivos superiores hierárquicos.
- 2 -As ausências de marcação na plataforma de controlo de assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos de erro na plataforma ou equipamento mecânico ou lapso comprovado da responsabilidade do trabalhador que deverá ser, de imediato, justificado pelo trabalhador e comprovado pelos superiores hierárquicos.
- 3 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 4 -Os registos de saída e de entrada no período de descanso feitos simultaneamente ou com diferença inferior a uma hora implicam o desconto de um período de descanso de uma hora.
- 5 -A ausência de registos automáticos da saída e de entrada no período de descanso para almoço implicam o desconto de um período de descanso igual a duas horas, salvo justificação devidamente validada pelos superiores hierárquicos.
- 6 -O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores efetuada pelo Departamento com responsabilidades em matéria de gestão de recursos humanos, com base nos registos obtidos na plataforma de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, nos termos da legislação aplicável.
- 7 -O registo de assiduidade é efetuado por recurso a meios mecânicos de recolha de dados biométricos, ou por inserção direta na plataforma de controlo de assiduidade quando a recolha não seja possível.
Artigo 12.º — Controlo e registo de assiduidade
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022