- 1 -A contabilização da duração de trabalho é aferida mensalmente.
- 2 -Os eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam trabalho suplementar, transitam para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
- 3 -São deduzidas no computo mensal as férias, feriados, tolerâncias de ponto, sendo que estas, se equivalentes a meio dia, darão lugar à dedução de 3 horas e 30 minutos.
- 4 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do sistema de horas previsto no artigo 15.º
Artigo 13.º — Aferição de tempos de trabalho
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022