- 1 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 2 -O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transita para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
- 3 -Verificada a existência de um saldo positivo igual ou superior a 7 horas, o trabalhador, após devida autorização por parte do superior hierárquico, poderá utilizar o crédito, até ao limite de 7 horas, no mês imediatamente seguinte àquele a que o saldo respeita, para dispensa de serviço de um dia completo ou dois meios-dias.
- 4 -O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas previstas no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Gestão de créditos e débitos
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022