- 1 -O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da APA e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O trabalhador poderá requerer a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho, nos termos legalmente previstos e nos termos definidos na regulamentação interna.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho determina a celebração de acordo escrito, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Teletrabalho
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022