- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade nos termos do disposto na lei.
- 2 -A prestação de trabalho nesta modalidade não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 8.º — Meia jornada
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022