- 1 -Os membros do Conselho de Administração da AMT abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos de bens materiais ou de serviços que possam ferir a sua imagem de probidade ou condicionar a independência no exercício das suas funções.
- 2 -O organismo competente na AMT para o registo e a guarda das ofertas de bens materiais ou de serviços é, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a respetiva Direção da Administração de Recursos e do Controle de Gestão da AMT, adiante designada por DARCG.
- 3 -As ofertas dirigidas à AMT são sempre registadas e entregues à DARCG, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 4 -Sempre que um membro do Conselho de Administração da AMT receba, no âmbito do exercício das suas funções, bens materiais ou oferta de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), procede à apresentação e entrega dessas ofertas à DARCG.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente na eventualidade de um mesmo membro do Conselho de Administração da AMT receber de uma mesma entidade ao longo do mesmo ano civil diferentes ofertas de bens ou serviços que, acumulados, tenham valor estimado superior a 150 (euro).
- 6 -As regras fixadas neste preceito relativamente a ofertas de bens materiais e de serviços aplicam-se igualmente aos dirigentes das unidades orgânicas e funcionais da AMT, bem como a todos os colaboradores, cabendo ao respetivo superior hierárquico velar pela sua observância.
- 7 -Na falta de norma legal expressa que defina o organismo competente, as ofertas guardadas ao cuidado da DARCG, são devolvidas ao doador.
Artigo 7.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019