Deliberação n.º AMT-D098/2019 de 5 de setembro, do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que aprova o Código de Conduta da AMT
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Todos os dirigentes e colaboradores da AMT, incluindo os membros do Conselho de Administração, pautam a sua atuação pela lealdade para com a instituição e pela honestidade, ética, transparência, independência, isenção, discrição, designadamente no que concerne ao respeito absoluto pelo sigilo profissional, atuando sempre e apenas na prossecução do interesse público.
Prossecução do interesse público
Todos os dirigentes e colaboradores da AMT, incluindo os membros do Conselho de Administração da AMT, agem em prossecução do interesse público, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Princípios da transparência
Todos os dirigentes e colaboradores da AMT, incluindo os membros do Conselho de Administração da AMT, declaram os seus interesses de caráter particular que possam colidir com o interesse público e tomam as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos de forma a proteger o interesse público e prevenir a ocorrência de situações de conflito de interesses.
Deveres legais específicos dos membros do conselho de administração
Exclusividade e lealdade
Ofertas institucionais
Hospitalidades
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Elementos complementares relativos à declaração
Aplicação do código
Aos membros do Conselho de Administração da AMT compete assegurar a plena execução do presente Código.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
5 de setembro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
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