- 1 -Ao recrutamento e ao provimento nos lugares do mapa anexo à presente deliberação é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os lugares de chefe de divisão das áreas académica, financeira e de recursos humanos poderão ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.
- 3 -O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, à progressão e ao regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.
Artigo 48.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004