O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 12.º — Consequências da falta do pagamento de quotas
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020