Terceira alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação n.º 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação n.º 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019
Alteração do anexo
O ponto 1.1.1.1 do Anexo do Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
- 1.1.1.1 -Até 5 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 150,00.
O ponto 3.1.1 do Anexo do Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
- 3.1.1 -Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 11,64 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).
O ponto 3.1.3 do Anexo do Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
- 3.1.3 -Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição, quando efetuado o pagamento anual até ao dia 2 de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem: 11,06 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).
Republicação
É republicado no anexo I à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 186/2017, de 12 de abril, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor após a sua homologação e divulgação nos meios de comunicação da Ordem.
19 de dezembro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO I
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos
Taxa de Inscrição
Quotas
Modalidade e Periodicidade de quotização
Cessação do dever de pagamento de quotas
A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.
Cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto.
Métodos de pagamento
Os pagamentos podem ser efetuados através de um dos seguintes métodos:
Documentação de Identificação Profissional
Certificados e declarações
Pela emissão de certificados e declarações, que devem ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Demais taxas e emolumentos
A Ordem cobra, ainda, as taxas ou emolumentos pela prestação de outros serviços, estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes:
Montantes das taxas e emolumentos
Recibos e outras declarações
A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, os recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Receitas
As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.
ANEXO
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
(em euros)
Anexo atualizado a 19-12-2019
312885257