A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.
Artigo 4.º — Cessação do dever de pagamento de quotas
Vigente desde: 22/01/2020
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