- 1 -Entende-se por trasladação o transporte do cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -Antes de decorridos dez anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes já se encontrem em caixões de metal, devidamente resguardados.
Artigo 14.º — Noção
Vigente desde: 26/01/2023
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