- 1 -A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta, pagamento da taxa e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
- 2 -Antes de decorridos 6 a 12 meses sobre a data da inumação (enterramento) não é aconselhável qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas), podendo ser colocada uma cruz.
Artigo 45.º — Trabalhos no Cemitério
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023