- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 47.º ou após notificação judicial do artigo 48.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades e exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição a favor da freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade.
Artigo 49.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023