- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 51.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (Duzentos e Cinquenta Euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coimas de 100,00(euro) (Cem Euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º, alínea b) da LFL - Lei das Finanças Locais).
Artigo 55.º — Sanções
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023