- 1 -O exercício do direito de voto é feito através do eVotUM, nos termos regulados no Anexo I.
- 2 -O ato eleitoral realiza-se na data e no período definidos no calendário eleitoral.
- 3 -Compete exclusivamente à Comissão Eleitoral, se o julgar necessário, diligenciar pela criação de espaços com os meios e apoios necessários à utilização do eVotUM.
- 4 -A previsão referida no número anterior é objeto de divulgação no eVotUM e por outros meios institucionais.
- 5 -A Comissão Eleitoral verifica, antes do início do ato eleitoral, se estão reunidas as condições de funcionamento do eVotUM.
Artigo 15.º — (Do voto)
Vigente desde: 23/10/2026