No caso de se verificar qualquer circunstância excecional que tenha o efeito de impedir ou de dificultar de forma severa a realização do ato eleitoral em condições de normalidade na data fixada, o Presidente do Conselho Geral suspende o processo eleitoral e convoca imediatamente uma reunião extraordinária do Conselho Geral, para que este delibere sobre as medidas a adotar, tendo em conta o prazo referido no n.º 2 do artigo 5.º