- 1 -Imediatamente após o encerramento do período de votação, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir sobre as reclamações eventualmente suscitadas e para proceder ao apuramento dos votos registados.
- 2 -A Comissão Eleitoral elabora a ata final, na qual constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de Hondt, a conversão de votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos, discriminada por cada um dos corpos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 3 -A ata referida no número anterior contém os seguintes elementos:
- a)Os nomes dos delegados das listas presentes, quando aplicável;
- b)A data e a hora de abertura e de encerramento da votação;
- c)O número total de eleitores inscritos e de votantes, por corpo eleitoral;
- d)O número de votos em branco;
- e)O número de votos nulos;
- f)O número de votos obtidos por cada lista;
- g)As reclamações e os protestos;
- h)As deliberações da Comissão Eleitoral;
- i)Quaisquer outras ocorrências consideradas por qualquer dos presentes como dignas de menção.
- 4 -A ata deve ser assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos delegados das listas que tenham estado presentes durante as operações relativas ao ato eleitoral.
- 5 -Havendo empate no número de votos entre listas concorrentes ao mesmo corpo eleitoral, que impossibilite a atribuição inequívoca dos mandatos, realiza-se novo escrutínio no prazo de sete dias.
Artigo 19.º — (Apuramento final e publicação dos resultados)
Vigente desde: 23/10/2026