- 1 -As entidades selecionadas no âmbito do procedimento referido no artigo anterior não recebem quaisquer contrapartidas da AICEP, E. P. E..
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à publicitação e identificação do patrocínio e do patrocinador, da forma mais adequada em função do objeto do patrocínio
- 3 -As entidades que, nos dois anos económicos anteriores à publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham prestado serviços, fornecido bens ou executado obras à AICEP, E. P. E., não podem candidatar-se à concessão de patrocínios.
- 4 -De igual modo, as entidades que, no ano de publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham sido convidadas a apresentar propostas à AICEP, E. P. E. no âmbito de procedimentos précontratuais, não podem conceder os patrocínios previstos no presente regulamento.
- 5 -As entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo, não podem igualmente conceder os patrocínios previstos no presente regulamento.
- 6 -As entidades que concedem patrocínios no âmbito do presente regulamento ficam, no ano económico em que os patrocínios são concedidos e nos dois anos económicos subsequentes, inibidas de apresentar propostas em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia destinados à aquisição de bens ou de serviços pela AICEP, E. P. E.
- 7 -Nas situações a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.
- 8 -A concessão de patrocínios à AICEP, E. P. E. fica sujeita aos impedimentos que, posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, venham a ser legalmente consagrados.
Artigo 3.º — Inexistência de contrapartidas
Vigente desde: 19/09/2024
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Em vigor desde 19/09/2024