- 1 -Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios: i) classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de Fevereiro); ii) apreciação do currículo académico, científico.
- 2 -Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica do Ciclo de estudos entender necessário.
- 3 -Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.
Artigo 3.º — Critérios de selecção e de seriação
Vigente desde: 24/04/2009
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