- 1 -Qualquer elemento de avaliação deve ser realizado em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do aluno, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.
- 2 -Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para o aluno ou para outrem, em termos da classificação obtida.
- 3 -O docente responsável pela unidade curricular deverá utilizar todos os mecanismos que tenha à sua disposição para a deteção de fraude académica.
- 4 -O docente que considerar ter sido praticada fraude académica na realização de um elemento de avaliação, deverá fazer participação do facto ao Diretor da FCUL, fornecendo os elementos que considere relevantes para efeitos de instauração do respetivo processo disciplinar.
- 5 -Sendo provado ter sido cometido o crime de plágio, nos termos do artigo 196.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, será efetuada a inerente denúncia ao Ministério Público, ao abrigo do previsto no artigo 200.º do referido Código e da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Práticas fraudulentas
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020