- 1 -De acordo com o estipulado no Estatuto do Pessoal Dirigente, a regra é a exclusividade, com as excepções taxativamente enumeradas.
- 2 -Os chefes de divisão e directores de serviço podem ainda exercer outras actividades privadas, desde que autorizadas pelo membro do Governo competente e fundamentadas de modo a evidenciar a inexistência de conflito de interesses, bem como a insusceptibilidade de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício do cargo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004