- 1 -A acumulação de funções, docentes e outras, em qualquer estabelecimento de ensino superior não público, de todos os docentes em regime de tempo integral, estejam ou não em dedicação exclusiva, carece de autorização concedida na sequência de pedido casuístico dirigido ao reitor, ainda que exista protocolo de colaboração entre a Universidade do Porto e o estabelecimento em causa.
- 2 -Do pedido deverá constar:
- a)Indicação do local de exercício da actividade a acumular;
- b)Declaração do horário a praticar, emitida pela instituição em que pretende exercer a actividade;
- c)Descrição do trabalho a realizar, contendo a fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;
- d)Parecer do conselho científico da faculdade a cujo quadro o docente pertence, relativamente ao conteúdo da documentação apresentada nos termos da alínea anterior;
- e)Declaração de compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 3 -Em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, a acumulação de funções docentes não pode ultrapassar seis horas lectivas semanais e numa única instituição.
- 4 -A acumulação de funções por parte de docentes em regime de dedicação exclusiva, noutro estabelecimento de ensino superior não público, pode ser autorizada mediante procedimento idêntico ao descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que exista protocolo de colaboração entre a Universidade do Porto e esse estabelecimento e que neste não sejam atribuídas ao docente mais de quatro horas lectivas semanais.
- 5 -Os docentes em dedicação exclusiva podem ser autorizados pelo reitor, com conhecimento à unidade orgânica a que estão vinculados, a prestar serviço noutra instituição de ensino superior público, desde que nesta última não lhes sejam atribuídas mais de quatro horas semanais de serviço docente.
- 6 -No caso indicado no número anterior, a concessão da autorização não carece de pedido individual, devendo o processo ser accionado pelo dirigente máximo da instituição onde as funções em acumulação vão ser exercidas.
- 7 -A acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas implica a quebra da dedicação exclusiva, com excepção do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
- 8 -A acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas está sempre sujeita a autorização a conceder nos exactos termos do prescrito no artigo 9.º do presente regulamento para os funcionários não docentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004