O presente regulamento de acumulação de funções aplica-se a todos os funcionários, docentes, investigadores e não docentes, da Universidade do Porto que exerçam ou pretendam exercer funções, docentes ou não docentes, em outras instituições, públicas ou privadas, incluindo actividades em regime de profissão liberal.
A autorização de acumulação de funções de docentes em regime de tempo integral exclui o exercício de funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior, com excepção da participação como vogais em conselhos científicos ou científico-pedagógicos, princípio fundamental regulamentador da utilização dos recursos docentes da Universidade Porto que se encontra plasmado legalmente.
Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções docentes quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, designadamente licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas, que têm como contrapartida a realização de trabalhos de investigação ou de publicação de obras de vulto, ou ainda o desenvolvimento de acções tendo em vista a progressão na carreira.
A acumulação de funções docentes com funções públicas carece de pedido dirigido à tutela nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
A isenção e a imparcialidade do docente ficam comprometidas com o desempenho de funções em contravenção ao estipulado neste regulamento, concluindo-se pelo conflito de interesses insanável o seu exercício cumulativo.
O pessoal da carreira de investigação está abrangido pelo regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, em conjugação com o estipulado no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Exmo.(ª) Sr.(ª) Ministro(a) da Ciência, Inovação e Ensino Superior:
... (nome), categoria profissional ..., da unidade orgânica ..., vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, autorização para acumulação de funções privadas, nos termos seguintes:
O(a) requerente declara que assume o compromisso de cessar imediatamente a actividade em acumulação, uma vez autorizada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
Em situação de incumprimento, as sanções são as previstas no n.º 2 do artigo 70.º do ECDU, no caso dos docentes, bem como no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do reitor.
11 de Outubro de 2004. - O Reitor, J. Novais Barbosa.