- 1 -O pedido de autorização de acumulação de funções do pessoal não docente deve ser requerido à tutela, de acordo com o requerimento abaixo especificado:
Exmo.(ª) Sr.(ª) Ministro(a) da Ciência, Inovação e Ensino Superior:
... (nome), categoria profissional ..., da unidade orgânica ..., vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, autorização para acumulação de funções privadas, nos termos seguintes:
- a)Actividade a acumular;
- b)Regime de trabalho;
- c)Tipo de vínculo;
- d)Horário de trabalho na actividade que pretende acumular;
- e)Local de exercício da actividade a acumular;
- f)Remuneração a auferir, se existir;
- g)Fundamentação de inexistência de conflito entre as funções a desempenhar: actividades não semelhantes nem concorrentes.
O(a) requerente declara que assume o compromisso de cessar imediatamente a actividade em acumulação, uma vez autorizada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 2 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com informações do conselho directivo da unidade orgânica a cujo quadro o funcionário pertence e do reitor.
Artigo 9.º
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004