Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47/2018, os operadores que não tenham sede em Portugal, têm de dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo-lhes remeter ao IMT, na data da comunicação prévia, o código de acesso à certidão permanente do registo comercial, que atesta o referido.
Artigo 6.º — Estabelecimento
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022