- 1 -O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento, designadamente no que se refere às notificações das faltas ou ruturas de medicamentos, que devem ser observadas por:
- a)Titulares de autorização de introdução no mercado (TAIM);
- b)Distribuidores por grosso;
- c)Farmácias;
- d)Outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional.
- 2 -O Regulamento prevê também as quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional.
- 3 -O Regulamento estabelece ainda a participação das associações representativas das pessoas com doença no âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/12/2019
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Em vigor desde 17/12/2019