- 1 -A taxa de emissão por autorização prevista no âmbito do presente decreto-lei é de (euro) 350,00.
- 2 -Este valor é atualizado automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se trate de valores superiores a 5 (euro) e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 6.º — Taxas
Vigente desde: 19/12/2019
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Em vigor desde 19/12/2019